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O Resgate Financeiro de Chipre - Parte II

Dr. Sérgio Gonçalves do Cabo
 

O resgate financeiro de Chipre: parte 2
Sérgio Gonçalves do Cabo*


A revisão do plano de resgate à economia cipriota, acordada na madrugada da passada segunda‐feira, dia 25 de Março, se, por um lado, representa um recuo em relação à ideia inicial de tributação extraordinária dos depósitos, inaugura uma nova fase no tratamento das crises ...bancárias na zona euro, a qual está em linha com as propostas da Comissão relativas ao enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (COM(2012)280, de 6.6.2012) e com as soluções já em vigor entre nós (Decreto‐Lei n.o 31‐A/2012 e Decreto‐Lei n.o 24/2013).
Com efeito, a visão de que não devem ser os contribuintes (isto é, os orçamentos dos Estados‐ membros e da União Europeia) a suportar as perdas decorrentes da insolvência das instituições de crédito, mas sim os acionistas e os demais credores, onde se incluem os obrigacionistas e depositantes não garantidos (ou seja, com depósitos de valor superior a 100.000 euros) insere‐se na ideia subjacente à criação da União Bancária Europeia, segundo a qual é necessário «quebrar o círculo vicioso entre os bancos e as dívidas soberanas» (cf. Declaração da Cimeira da Zona Euro de 29.06.2012) estabelecendo um mecanismo único de supervisão (MUS) e um mecanismo único de resolução (MUR), os quais irão permitir ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) tomar decisões em matéria de recapitalização direta dos bancos, sobretudo quando tal se mostre necessário para assegurar a estabilidade financeira e prevenir o risco sistémico.
A ideia base que subjaz ao novo enquadramento europeu – aplicada por antecipação no Chipre, sem que esse enquadramento esteja ainda institucionalizado – é a de que a resolução das instituições de crédito deverá basear‐se em contribuições do próprio setor financeiro e quaisquer contribuições provenientes de um mecanismo de apoio (seja ele nacional ou europeu) devem ser neutras do ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de taxas aplicadas ex post ao setor financeiro (cf. Conclusões do Conselho Europeu de 13/14 de Dezembro de 2012).
Neste universo em construção – onde existirão Estados‐Membros que participam e Estados‐ Membros que não participam no MUS e no MUR e onde existem programas de apoio ao setor financeiro assentes nos orçamentos nacionais (como é o caso em Portugal, Irlanda e Espanha) – subsistem ainda muitas questões por resolver, pelo que é justo perguntar porque se pretendeu aplicar este novo quadro ao Chipre, antes mesmo da sua aprovação para a generalidade dos Estados‐Membros, com as consequências que estão há vista: fecho do sistema bancário cipriota durante mais de uma semana; abertura condicionada dos bancos em data sucessivamente prorrogada, com introdução de restrições aos levantamentos e à generalidade das transações financeiras; introdução de controlos de capitais (permitidos excecionalmente pelo artigo 65.o/1/b do TFUE) e congelamento dos depósitos de valor superior a 100 mil euros, os quais serão, numa parte significativa, convertidos em capital, pondo a cargo dos acionistas, depositantes e obrigacionistas, a recapitalização do Banco de Chipe, que absorve os ativos “bons” do Banco Laiki, que entra em liquidação quanto aos ativos “maus”.
A solução a que se chegou – sem dúvida melhor do que a primeira – não é, no entanto, isenta de dificuldades, quer no plano da igualdade de tratamento entre Estados‐Membros, quer no plano da garantia da integridade do mercado único, correspondendo a um novo patamar na forma de resolução
das crises bancárias na zona euro, que não deixará de se refletir nas análises de risco dos diversos sistemas financeiros nacionais.
Convém não esquecer que a crise do sistema financeiro cipriota é uma consequência sistémica da reestruturação da dívida Grega e do aumento do crédito malparado e que, doravante, a recapitalização terá de provir do próprio sistema financeiro, sendo os mecanismos de apoio transitórios e ainda dependentes da institucionalização do MUS e do MUR.

(*)CIRSF – Centro de Investigação em Regulação e Supervisão do Sector Financeiro / Instituto Europeu e IDEFF (FDL).

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